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Quatro ordenamentos, um perímetro, uma função que alguém tem de exercer.

Um grupo com operações em Portugal, no Brasil, em Angola e em Moçambique não tem quatro versões do mesmo problema. Tem quatro regimes materialmente distintos, três dos quais sem lei geral de protecção de denunciantes, e uma única direcção de conformidade que responde por todos. Este sítio trata da titularidade da função neste perímetro: quem a assume, com que legitimidade em cada jurisdição, segundo que padrão e com que prova.

4 regimesmaterialmente distintos num só perímetro de grupo lusófono
3 em 4sem lei geral de protecção: Brasil, Angola e Moçambique
Aviso n.º 3/26único dever legal expresso e datado de canal interno da região
Padrão únicoo instrumento que substitui a lei onde a lei não existe
Ponto de partida

O problema que este sítio resolve, enunciado sem atenuantes

A direcção de conformidade de um grupo lusófono vive com uma contradição que raramente consegue formular perante o conselho. Em Portugal, tem um regime exigente, com prazos curtos, autoridade sancionatória designada e processos de contra-ordenação já instaurados. No Brasil, tem obrigações internas densas mas dispersas por diplomas sectoriais que nunca foram concebidos em conjunto. Em Angola, tem um dever expresso de canal interno que só existe no sector financeiro. Em Moçambique, não tem obrigação legal de canal — tem avaliadores internacionais, financiadores e contrapartes que a exigem na mesma.

Perante isto, o grupo tende a fazer uma de duas coisas, e ambas falham. Ou aplica o modelo português a todo o perímetro, produzindo um sistema que ninguém local reconhece e que não responde às obrigações brasileiras nem aos prazos angolanos. Ou baixa o padrão ao mínimo comum, que em três das quatro jurisdições é, literalmente, nenhum.

O que não existe no mercado

Não existe, nesta região, um operador que assuma de forma nominada a função de responsável pelo tratamento de denúncias para um perímetro lusófono, com pessoa identificada, mandato escrito, nível de serviço contratado e cobertura de responsabilidade civil profissional. Existem plataformas, existem escritórios que aconselham e existem consultores que implementam. Assumir a função é outra coisa.

O que este sítio propõe

Que a titularidade da função seja tratada como um cargo, e não como um projecto. Alguém é designado, responde perante um órgão determinado, cumpre prazos verificáveis, abstém-se quando deve e deixa trilho documental. É isto que se contrata, e é isto que se audita.

Porque é que o padrão único é a peça central

Onde a lei não impõe conteúdo, o conteúdo tem de vir de um instrumento interno oponível. O padrão de grupo passa a ser a norma aplicável e a matriz de equivalências demonstra, jurisdição a jurisdição, que esse padrão cobre o mínimo local e onde o excede.

Âmbito

A divisão entre as três extensões desta marca

O que este sítio trata

A extensão .com corresponde ao âmbito dos países de língua oficial portuguesa. Trata a titularidade da função quando o perímetro abrange ordenamentos com e sem lei geral, o padrão único de grupo, a conformidade do sector financeiro angolano, a conformidade brasileira e a auditoria independente em contexto multijurisdicional.

Escreve-se em Português de Portugal, incluindo quando trata do Brasil, e assinala expressamente sempre que uma conclusão depende de verificação na fonte oficial da jurisdição em causa.

O que tem sítio próprio

  • whistleblowingofficer.pt — a mesma função no ordenamento português, construída sobre a Lei n.º 93/2021 e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, com o problema específico dos limites do artigo 9.º;
  • whistleblowingofficer.eu — a mesma função no espaço da União Europeia, escrita em inglês, centrada na Directiva (UE) 2019/1937 e nas divergências de transposição entre Estados-Membros;
  • Neste sítio não se repete nenhum desses conteúdos. Um grupo com casa-mãe portuguesa e filiais lusófonas usa os três: o .pt para a sede, o .eu para o perímetro europeu, este para as operações fora da União.

A distinção não é editorial, é jurídica. A mesma pergunta — «quem exerce a função e com que legitimidade?» — tem três respostas diferentes consoante o ordenamento em que é feita, e misturá-las produz exactamente o género de política de grupo que parece sólida e não resiste a uma verificação local.

Método

Percurso de assunção da função num perímetro lusófono

  1. 01

    Delimitação do perímetro e das fontes de obrigação

    Identificar, entidade a entidade, se a obrigação existe e de onde vem: lei geral, dever sectorial, parâmetro de programa de integridade, exigência de financiador, exigência da casa-mãe ou exigência contratual de cliente. São seis fontes distintas e nenhuma se presume a partir das outras.

  2. 02

    Fixação do padrão único de grupo

    Aprovar, pelo órgão competente, o padrão material que passa a valer em todo o perímetro: âmbito de matérias admitidas, tratamento do anonimato, prazos, confidencialidade, conservação e regime de protecção do denunciante. É este o instrumento que substitui a lei onde a lei não existe.

  3. 03

    Matriz de equivalências e de desvios

    Demonstrar, jurisdição a jurisdição, que o padrão cobre o mínimo local, onde o excede e em que pontos tem de ceder perante norma imperativa local. Os pontos carecidos de confirmação por profissional habilitado no ordenamento em causa são assinalados como tais.

  4. 04

    Designação e mandato em cada entidade

    Formalizar a titularidade da função em cada entidade do perímetro, com acto escrito, poderes delimitados, linha de reporte e regime de impedimentos e de substituição. A forma do acto varia com o ordenamento; a substância não.

  5. 05

    Operação continuada e prova

    Exercer a função com controlo de prazos, qualificação escrita e fundamentada de cada denúncia, reporte periódico ao órgão competente e registo conservável — em termos que resistam simultaneamente a uma fiscalização portuguesa, a uma inspecção sectorial angolana e a uma auditoria de financiador.

  6. 06

    Verificação independente e revisão

    Auditoria periódica de terceira parte ao sistema no perímetro completo, com constatações diferenciadas por jurisdição e plano de correcção hierarquizado por exposição real.

A função onde há lei e onde não há

Exercer a função em ordenamentos com e sem lei geral

Esta página ocupa-se de uma pergunta que o mercado lusófono raramente formula com precisão: o que significa, exactamente, ser responsável pelo tratamento de denúncias numa jurisdição que não define essa função, não a impõe e não a regula. A resposta não é «significa o mesmo». É materialmente diferente, e a diferença determina o desenho de todo o sistema.

Três situações jurídicas distintas dentro do mesmo perímetro

SituaçãoOnde ocorreDe onde vem a legitimidade da funçãoO que se mede para verificar cumprimento
Existe lei geral que define a função e os seus deveresPortugalDa lei e do acto de designação praticado ao seu abrigoPrazos legais, confidencialidade, conservação e revisão periódica, com autoridade sancionatória competente
Existe dever legal de canal, mas sectorial e sem lei geral de protecçãoAngola, no sistema financeiro; Brasil, por via de diplomas sectoriais cumulativosDa norma sectorial aplicável e do acto interno que a executaRequisitos do regulador sectorial e parâmetros de avaliação do programa de integridade
Não existe dever legal de canal nem lei geral de protecçãoMoçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau; Timor-Leste com protecção integrada na lei anticorrupçãoExclusivamente do acto interno da entidade e do contrato que a vincula a terceirosO padrão de grupo, o contrato de financiamento ou a exigência da contraparte — nunca a lei local, que nada exige

O que muda quando não há lei: cinco deslocações concretas

A fonte do dever desloca-se para o contrato

Sem norma imperativa, o que obriga a entidade é o acordo de financiamento, o contrato com o cliente europeu, a política vinculativa da casa-mãe ou o compromisso assumido em concurso. O incumprimento é incumprimento contratual, com consequências habitualmente mais rápidas do que qualquer coima.

A protecção do denunciante passa a construir-se

Onde não existe proibição legal de retaliação, a protecção resulta de instrumento interno oponível, de cláusula contratual e de prova documental. É matéria desenvolvida em protecaodedenunciantes.com, e não se repete aqui.

Os prazos deixam de ser dados e passam a ser fixados

Sem prazo legal, o prazo é o que o padrão de grupo estabelecer. A escolha não é neutra: prazos declarados e não cumpridos são pior prova do que prazos não declarados, porque documentam o desvio ao próprio compromisso da organização.

O regime de impedimentos deixa de ter apoio normativo

Sem norma que exija independência, a abstenção do titular da função depende inteiramente da matriz de impedimentos aprovada. Se não estiver escrita antes do primeiro caso, será decidida sob pressão e por quem tem interesse no desfecho.

A autoridade externa desaparece do horizonte

Em várias destas jurisdições não existe autoridade que receba queixa de mau funcionamento do canal interno. O contrapeso, quando existe, é o órgão de fiscalização do grupo, o auditor externo ou o financiador — e é a esses que o sistema tem de prestar contas.

Portugal e o Brasil: as duas jurisdições com obrigação verificável

Em Portugal, a função está definida e os prazos são legais. A Lei n.º 93/2021 exige que os canais internos sejam operados internamente por pessoas ou serviços designados, admitindo a operação externa para efeitos de recepção, e impõe independência, imparcialidade, confidencialidade e ausência de conflitos de interesses a quem os opera. A construção jurídica que compatibiliza a titularidade externa com esta exigência está desenvolvida em whistleblowingofficer.pt e não se repete neste sítio.

No Brasil, não existe lei geral autónoma de protecção do denunciante. O que existe — e é materialmente mais exigente do que a generalidade dos grupos assume — é um conjunto de obrigações internas cumulativas. A Lei n.º 14.457/2022 impõe às empresas com comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias com garantia de anonimato do denunciante, regras de conduta divulgadas e acções de formação no mínimo anuais, com prazo de implementação de cento e oitenta dias. O Decreto n.º 11.129/2022 fixa, entre os parâmetros de avaliação do programa de integridade, canais de denúncia abertos e amplamente divulgados a funcionários e a terceiros, com mecanismos de tratamento e de protecção de denunciantes de boa-fé.

Angola: o único dever expresso e datado de canal interno da região

O Aviso do Banco Nacional de Angola n.º 3/26, que aprova o Regulamento do Governo Societário e do Sistema de Controlo Interno das Instituições Financeiras, contém as normas mais próximas de uma obrigação directa de canal interno em toda a região. Do articulado resulta que o modelo de governo societário deve incluir a política de canal de denúncia, que o órgão de administração deve promover ambiente organizacional que encoraje os colaboradores a comunicar problemas sem receio de retaliação e que lhe compete supervisionar a integridade, a independência e a eficácia das políticas e procedimentos do canal. O regulamento contém ainda um artigo 53.º, epigrafado «Participação de Irregularidades».

Quanto ao âmbito e aos prazos, a informação disponível provém de análise sectorial e de cobertura noticiosa, e não de fonte oficial: indica-se a abrangência de bancos, instituições de microfinanças e prestadores de serviços de pagamento com activos iguais ou superiores a quatro mil milhões de kwanzas, e prazos diferenciados de noventa dias como regra geral, cento e oitenta dias para bancos cotados e instituições financeiras públicas e doze meses para prestadores de serviços de pagamento. A distinção entre o que consta do articulado e o que consta de fonte secundária é mantida em todos os documentos produzidos.

Moçambique e as restantes jurisdições: função sem apoio normativo

Em Moçambique, a Lei n.º 6/2004 admite a denúncia anónima e impõe dever de comunicação ao Gabinete Central de Combate à Corrupção por auditoria que constate indícios de crime, mas não prevê canais internos nas instituições — encaminha as denúncias para autoridades externas. O artigo que consagrava a protecção do denunciante foi derrogado, tendo a matéria sido remetida para o Código Penal; o conteúdo substitutivo não está confirmado e este sítio não o descreve. Em Cabo Verde, em São Tomé e Príncipe e na Guiné-Bissau não foi localizado regime de protecção nem obrigação de canal. Em Timor-Leste, a protecção do denunciante está integrada na lei anticorrupção de 2020, com aceitação de denúncias anónimas, protecção da identidade e protecção contra represálias, sem que esteja confirmado se impõe canal interno a entidades privadas.

Como se demonstra a titularidade quando a lei não a define

  • Deliberação do órgão competente de cada entidade do perímetro, com identificação do designado, âmbito de poderes e linha de reporte, ainda que nenhuma lei local a exija;
  • Padrão de grupo aprovado, datado e comunicado, que fixa expressamente o que é devido ao denunciante e em que prazos;
  • Matriz de equivalências que confronta o padrão com o mínimo de cada jurisdição, distinguindo exigência verificada de ponto carecido de confirmação local;
  • Matriz de impedimentos aprovada antes da entrada em funcionamento do canal, com regime de substituição accionável sem deliberação casuística;
  • Registo de decisões de abstenção efectivamente tomadas e de quem assumiu a competência em cada caso;
  • Regras escritas de circulação de informação entre a entidade local e a casa-mãe, compatíveis com o regime de protecção de dados de cada ordenamento envolvido;
  • Verificação periódica por terceira parte distinta de quem exerce a função.

A capacitação de quem exerce a função dentro da própria entidade e o tratamento operacional do caso individual são objecto de domínios próprios do ecossistema, por corresponderem a funções distintas na cadeia de decisão.

Da dificuldade à resposta

Da dificuldade concreta ao serviço que lhe responde

As dificuldades tratadas neste sítio partilham uma origem: a direcção de conformidade responde por um perímetro cujas partes obedecem a lógicas diferentes, e não dispõe nem de quem exerça a função localmente com independência, nem de um padrão que torne as partes comparáveis entre si.

DificuldadeManifestação típicaResposta
Não há quem exerça a função nas operações fora de PortugalA filial reporta à casa-mãe e ninguém, localmente, tem competência, tempo ou independência para tratar o que entraResponsável Externo para Operações Lusófonas
O padrão do grupo é o padrão português, aplicado por decalqueInstrumentos escritos que citam normas inaplicáveis localmente e omitem as que se aplicamPadrão Único de Grupo e Matriz de Equivalências
O grupo baixou o padrão ao mínimo comumEm três das quatro jurisdições o mínimo legal é inexistente, pelo que o padrão real é nenhumPadrão Único de Grupo e Matriz de Equivalências
Há uma instituição financeira angolana no perímetro e um prazo a correrDever expresso de canal interno com prazos de adaptação diferenciados e sem trabalho iniciadoConformidade do Sector Financeiro Angolano
A operação brasileira cumpre um diploma e ignora os outrosCanal instalado para o programa de integridade, sem anonimato garantido nem formação anual documentadaConformidade Brasileira do Sistema de Denúncias
Ninguém verificou se o sistema funciona em todo o perímetroReporte agregado de casos sem qualquer verificação independente por jurisdiçãoAuditoria Independente Multijurisdicional
O financiador ou o cliente europeu exige prova e o grupo não a temExiste política, não existe evidência de funcionamento nem de tratamento efectivo dos casosAuditoria Independente Multijurisdicional

Necessidades de transformação

Da política à função

Passar de um documento de grupo que declara princípios para uma função efectivamente exercida em cada entidade, com titular identificado, poderes definidos e prazos verificáveis.

Do decalque à equivalência

Substituir a extensão automática do modelo da sede por um padrão próprio, acompanhado de uma matriz que demonstre, jurisdição a jurisdição, o que cobre e onde tem de ceder.

Da declaração à prova

Converter a afirmação de que o sistema funciona em evidência produzida por quem não o opera, utilizável perante regulador, financiador ou contraparte contratual.

Da reacção ao prazo

Tratar as obrigações datadas — designadamente no sector financeiro angolano — como calendário de projecto, e não como matéria a esclarecer quando a inspecção chegar.

A função à escala do perímetro

Formação para quem responde por um perímetro lusófono

A formação deste domínio dirige-se a quem tem de decidir sobre a arquitectura de um sistema que atravessa ordenamentos desiguais, e não a quem trata denúncias no dia-a-dia. Parte de um pressuposto que a experiência confirma: a maior parte dos erros de conformidade lusófona não resulta de desconhecimento da lei local, mas da presunção de que a lógica da jurisdição de origem se aplica às restantes.

Núcleo comum — 6 horas

O perímetro lusófono, jurisdição a jurisdição

Onde existe lei geral, onde existe dever sectorial, onde existe apenas parâmetro de avaliação e onde não existe nada. Distinção entre fonte oficial e fonte secundária, e método para verificar antes de afirmar.

Construção do padrão único de grupo

Como se fixa um padrão material acima do mínimo legal, como se demonstra a equivalência país a país e como se documenta um desvio autorizado sem o transformar em precedente.

Titularidade e independência sem apoio normativo

Como se constitui a função por acto interno quando nenhuma lei a define, como se constrói a matriz de impedimentos e como se documenta a abstenção.

Módulos jurisdicionais

Sector financeiro angolano — 4 horas

O dever de canal interno das instituições financeiras: âmbito subjectivo, articulação com o modelo de governo societário, dever de supervisão do órgão de administração e prazos de adaptação. Inclui método de verificação do articulado na fonte oficial.

Brasil — 4 horas

As obrigações internas cumulativas: garantia de anonimato, abertura a terceiros, canal para discriminação salarial, formação anual obrigatória e articulação com a gestão de riscos psicossociais. Distinção entre obrigação directa e parâmetro de avaliação.

Jurisdições sem regime — 3 horas

Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Guiné-Bissau e Timor-Leste. Como se constrói o sistema quando a fonte da obrigação é contratual, e que exigências decorrem tipicamente de financiadores multilaterais e de contrapartes internacionais.

Sessão executiva

Preparação de conselhos e comissões de auditoria — 3 horas

O que o órgão tem de saber sobre um sistema que abrange jurisdições com regimes materialmente distintos, que informação deve exigir, com que periodicidade, e como se documenta a supervisão sem comprometer a confidencialidade devida ao denunciante.

Modalidades

ModalidadeDescriçãoAdequação
À distância, síncronaSessão por videoconferência, com fusos horários acomodadosEquipas dispersas entre Portugal, o Brasil e a África lusófona
Presencial em PortugalSessão de dia inteiro com trabalho sobre o perímetro do próprio grupoDirecções de conformidade de grupo e assessorias jurídicas
Programa de grupoSessões sucessivas às entidades do perímetro, com material comum e módulo jurisdicional próprioGrupos com operações em três ou mais jurisdições
Sessão executivaSessão curta dirigida ao órgão de administração ou de fiscalizaçãoPreparação de conselhos com responsabilidade sobre operações lusófonas
Quem tem de agir, e sob que forma

Dimensionamento e tipologias, jurisdição a jurisdição

O mercado deste domínio não se dimensiona pelo número de entidades obrigadas, porque em cinco das oito jurisdições aqui consideradas não existem entidades obrigadas. Dimensiona-se por outra via: identificando, em cada jurisdição, quem tem de dispor da função, por que razão e sob que forma de titularidade. É esse o quadro que se apresenta.

Vector de procura dominante e forma típica de titularidade

JurisdiçãoVector dominanteQuem tem de dispor da funçãoForma típica de titularidade
PortugalObrigação legal geralEntidades abrangidas pelo regime, incluindo sucursais de sociedades com sede no estrangeiroDesignação interna com apoio externo, ou titularidade externa construída como designação
BrasilObrigação legal interna, densa e cumulativaEmpresas com comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio; empresas com relação com a administração pública; instituições financeiras com ouvidoriaEstrutura interna reforçada, com verificação externa; titularidade externa sobretudo em filiais de grupos estrangeiros
AngolaObrigação legal sectorial, com prazo a correrInstituições financeiras abrangidas pelo regulamento do supervisor: bancos, microfinanças e prestadores de serviços de pagamento acima do limiar indicadoTitularidade interna exigida pelo governo societário, com apoio e verificação externos
MoçambiqueImposição externaEntidades sujeitas a exigência de financiador, de operador internacional ou de contraparte; o direito interno não impõe canalTitularidade externa ou de grupo, fundada em padrão interno e em compromisso contratual
Cabo VerdeAmbos, com vector interno em formaçãoSem obrigação de canal em vigor; existe estratégia nacional anticorrupção 2026-2029 e arquitectura institucional preventivaTitularidade externa ou de grupo, com desenho aproveitável em caso de convergência normativa futura
Timor-LesteAmbos, com peso crescente da imposição externaProtecção do denunciante consagrada na lei anticorrupção; não está confirmado se impõe canal interno a privadosTitularidade de grupo, tipicamente em operações do sector extractivo e em projectos financiados
São Tomé e PríncipeImposição externa, exclusivamenteEntidades beneficiárias de financiamento internacional e entidades bancárias com relações de correspondênciaTitularidade externa, frequentemente partilhada por várias entidades
Guiné-BissauImposição externa, exclusivamenteEntidades financiadas e sector financeiro, com obrigações de fonte comunitária regionalTitularidade externa, com desenho ajustado à ausência total de referencial interno

Tipologias de destinatário deste domínio

TipologiaSituação típicaNecessidade dominante
Grupo português com filiais lusófonasCanal e política construídos para o regime português, estendidos por decalque às filiaisPadrão único de grupo com matriz de equivalências, e revisão da titularidade local
Grupo estrangeiro com operações lusófonasPolítica global em inglês, sem tradução jurídica para nenhum dos ordenamentos envolvidosPadrão adaptado e designação formal em cada entidade
Instituição financeira angolanaDever expresso de canal com prazo de adaptação a correr e sem trabalho iniciadoInstalação da política e da função, precedida de verificação do articulado
Filial brasileira de grupo europeuCanal instalado para o programa de integridade, sem anonimato garantido nem formação anualConformidade brasileira integrada, alinhada com o padrão de grupo
Operação moçambicana em cadeia de fornecimento internacionalExigência contratual de mecanismo de queixa, sem obrigação legal correspondenteTitularidade externa fundada em padrão interno e demonstração de funcionamento
Entidade beneficiária de financiamento multilateralCompromisso de mecanismo de queixa acessível a trabalhadores e a terceirosInstalação da função e auditoria independente com relatório utilizável perante o financiador
Órgão de fiscalização de grupoResponde pela supervisão de um perímetro cujos regimes desconhece em detalheAuditoria independente multijurisdicional e preparação executiva do órgão
Grupo em processo de aquisição de operações locaisHerda sistemas heterogéneos de qualidade desconhecidaAuditoria de estado e plano de convergência para o padrão de grupo

Ordens de grandeza

8jurisdições no âmbito deste domínio, incluindo Portugal
1com lei geral de protecção de denunciantes: Portugal
2com obrigação interna de canal verificável: Brasil e, na banca, Angola
5em que a procura assenta exclusivamente em fonte externa ou interna do grupo

Estes valores resultam da contagem das jurisdições no apuramento jurídico de 27 de Agosto de 2026 que sustenta este sítio, e não de estimativa de mercado. Não existe, em nenhuma das jurisdições lusófonas fora de Portugal, barómetro público de implementação de canais, estatística de utilização ou de anonimato, nem série histórica de casos. Este sítio não apresenta estimativas locais próprias por não dispor de base que as sustente.

O vector que move mais orçamento do que a lei

Em cinco destas jurisdições, e em parte também nas restantes, a pergunta que o cliente faz não é «a lei obriga-me?». É «o meu financiador, a minha casa-mãe ou o meu cliente internacional obriga-me?». Os referenciais de instituições financeiras de desenvolvimento impõem contratualmente mecanismos de queixa acessíveis a trabalhadores e a terceiros no âmbito de projectos financiados, independentemente do que o direito interno exija. O incumprimento é incumprimento contratual do acordo de financiamento, com consequências habitualmente mais rápidas e mais severas do que qualquer coima administrativa local.

Questões de perímetro

Suporte e Help-Desk

O suporte deste domínio destina-se às questões que surgem entre projectos numa direcção de conformidade de grupo — tipicamente questões de arquitectura, de aplicabilidade a uma entidade concreta ou de suficiência de um instrumento já aprovado, com uma decisão a tomar e sem tempo para contratar um serviço autónomo.

Questão de aplicabilidade jurisdicional

Determinação de se uma obrigação abrange uma entidade concreta do perímetro, com indicação expressa do grau de segurança da conclusão e da necessidade eventual de confirmação local.

Suficiência do padrão de grupo

Apreciação de se um instrumento de grupo já aprovado cobre a exigência de uma jurisdição concreta, e identificação dos pontos em que não cobre.

Apreciação de impedimento

Determinação, perante um caso concreto, de se o titular da função deve abster-se e para quem transita a competência, com fundamentação escrita.

Revisão de instrumento antes da aprovação

Leitura crítica de um acto de designação, de um mandato, de um regulamento de canal ou de uma política local antes de subir a deliberação.

Como funciona

  1. 01

    Submissão

    A questão é submetida pelo endereço específico deste sítio, com a jurisdição envolvida, a descrição do contexto, o prazo em curso e a documentação relevante.

  2. 02

    Triagem

    A questão é qualificada e é confirmado se pode ser respondida em suporte, se exige serviço autónomo ou se exige profissional habilitado na jurisdição em causa. Isto é dito de forma expressa e imediata.

  3. 03

    Verificação

    Sempre que a resposta dependa de norma cuja fonte oficial não esteja previamente verificada, a verificação é feita antes da resposta e o seu resultado é identificado.

  4. 04

    Resposta

    É emitida resposta escrita, fundamentada, com identificação das fontes, da sua natureza oficial ou secundária, e do grau de segurança da conclusão.

  5. 05

    Registo

    A questão e a resposta são registadas e constituem histórico utilizável pela entidade como evidência de diligência.

Execução administrativa

Secretariado técnico da função em perímetro multijurisdicional

O secretariado assegura a componente administrativa do exercício da função. Num perímetro lusófono, essa componente tem uma dificuldade adicional que não existe numa operação nacional: os prazos, as línguas, os calendários e as regras de conservação não são os mesmos em todas as entidades, e a agregação descuidada destrói a prova em vez de a produzir.

Controlo de prazos diferenciado

Acompanhamento dos prazos legais onde existem e dos prazos do padrão de grupo onde não existem, com calendário próprio por entidade e alerta antecipado ao titular da função.

Dossiê de conformidade por entidade

Constituição e manutenção de dossiê próprio de cada entidade, com controlo de versões dos instrumentos e aplicação da política de conservação declarada para a respectiva jurisdição.

Reporte consolidado ao grupo

Organização da informação periódica devida à direcção de conformidade e ao órgão de fiscalização, em termos agregados que não permitam deduzir a identidade do denunciante.

Calendário de verificação normativa

Controlo das verificações pendentes na fonte oficial de cada jurisdição, com data da última verificação registada e revisão programada.

Registos próprios da titularidade em perímetro lusófono

  • Registo dos actos de designação por entidade, com a forma exigida em cada ordenamento e as respectivas alterações;
  • Registo das decisões de abstenção e da transferência de competência que delas resultou;
  • Registo das activações do regime de substituição e dos períodos abrangidos;
  • Registo dos desvios autorizados ao padrão de grupo, com fundamentação e prazo de reapreciação;
  • Registo da verificação normativa por jurisdição, com identificação da fonte consultada, da sua natureza e da data;
  • Registo dos acessos ao canal e à documentação, e das comunicações expedidas, com datas de expedição e de recepção.

Prazos que o secretariado assegura

ObrigaçãoPrazoFonte
Notificação de recepção da denúncia — Portugal7 diasLei n.º 93/2021, artigos 11.º e 15.º
Comunicação das medidas ao denunciante — Portugal3 mesesLei n.º 93/2021, artigos 11.º e 15.º
Conservação do registo — PortugalMínimo de cinco anosLei n.º 93/2021, artigo 20.º, n.º 1
Revisão dos procedimentos — PortugalTrienalLei n.º 93/2021, artigo 13.º, n.º 4
Formação sobre assédio e violência — BrasilNo mínimo anualLei n.º 14.457/2022, artigo 23.º
Prazos de adaptação — instituições financeiras angolanasDiferenciados por categoria de instituição, segundo análise sectorial a confirmar na fonte oficialAviso do Banco Nacional de Angola n.º 3/26
Notificação e comunicação nas restantes jurisdiçõesOs fixados no padrão de grupoPadrão único de grupo aprovado
Fontes, com a sua natureza declarada

Recursos documentais

Esta selecção reúne as fontes que sustentam as afirmações deste sítio, organizadas por jurisdição e identificadas quanto à sua natureza. Sempre que uma matéria dependa de fonte secundária ou esteja por confirmar, o sítio di-lo no lugar próprio em vez de a apresentar com a mesma autoridade de um texto oficial.

Brasil — textos oficiais

Angola e Moçambique

Cabo Verde, Timor-Leste e restantes jurisdições

Portugal e União Europeia

Fontes contratuais internacionais

Referenciais técnicos

O quadro da função, jurisdição a jurisdição

Regulação aplicável à função no espaço lusófono

Esta página reúne o quadro regulatório na perspectiva estrita da titularidade da função. Não descreve os regimes de protecção das pessoas, matéria própria de outro domínio do ecossistema, nem repete a análise do regime português, desenvolvida em whistleblowingofficer.pt.

Onde existe norma que determina a titularidade ou o canal

Jurisdição e normaConteúdo relevante para a funçãoNatureza da fonte
Portugal — Lei n.º 93/2021, artigo 9.ºOperação interna por pessoas ou serviços designados; operação externa admitida para efeitos de recepção; exigência de independência, imparcialidade, confidencialidade, protecção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interessesOficial
Portugal — Lei n.º 93/2021, artigos 11.º, 13.º, 18.º e 20.ºPrazos de notificação e de comunicação, revisão trienal dos procedimentos, confidencialidade da identidade e conservação do registo por, pelo menos, cinco anosOficial
Angola — Aviso do Banco Nacional de Angola n.º 3/26Política de canal de denúncia como elemento do modelo de governo societário; dever do órgão de administração de promover ambiente sem receio de retaliação e de supervisionar a integridade, a independência e a eficácia do canal; artigo 53.º, epigrafado «Participação de Irregularidades», cujo teor não está confirmadoSecundária quanto ao articulado disponível; verificação oficial pendente
Brasil — Lei n.º 14.457/2022, artigo 23.ºProcedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias com garantia de anonimato, regras de conduta divulgadas e formação no mínimo anual, com prazo de implementação de 180 diasOficial
Brasil — Decreto n.º 11.129/2022, artigo 57.ºCanais de denúncia abertos e amplamente divulgados a funcionários e a terceiros, com mecanismos de tratamento e de protecção de denunciantes de boa-fé, como parâmetro de avaliação do programa de integridadeOficial
Brasil — Lei n.º 14.611/2023, artigo 4.ºCanais específicos para denúncias de discriminação salarial, como directriz geral não circunscrita a limiar de dimensãoOficial

Onde não existe norma que imponha canal interno

JurisdiçãoSituação apuradaO que rege a função na prática
MoçambiqueSem lei geral e sem obrigação de canal interno; a lei de combate à corrupção admite denúncia anónima e encaminha para autoridades externas; a norma de protecção do denunciante foi derrogada e o conteúdo substitutivo não está confirmadoPadrão de grupo e compromissos contratuais externos
Cabo VerdeSem lei geral e sem obrigação de canal; existe conselho nacional de prevenção da corrupção que recebe denúncias e estratégia nacional anticorrupção para 2026-2029Padrão de grupo, com desenho aproveitável em caso de convergência normativa
Timor-LesteProtecção do denunciante integrada na lei anticorrupção de 2020; não está confirmado se impõe canal interno a entidades privadasPadrão de grupo e exigências de financiadores e de operadores do sector extractivo
São Tomé e Príncipe e Guiné-BissauSem lei geral, sem obrigação de canal e sem regime localizado de protecção de testemunhas ou denunciantes; na Guiné-Bissau, o regime financeiro tem fonte comunitária regionalExclusivamente padrão de grupo e compromissos contratuais externos

O quadro externo com incidência sobre estas jurisdições

InstrumentoIncidência sobre a função
Referenciais de instituições financeiras de desenvolvimentoImpõem contratualmente mecanismos de queixa acessíveis a trabalhadores e a terceiros no âmbito de projectos financiados, independentemente do direito interno; o incumprimento é contratual
Políticas de grupo de sociedades-mãe sujeitas a regime europeuEstendem o padrão do ordenamento de origem às filiais lusófonas por decisão interna, sem que exista obrigação legal local correspondente
Directiva europeia relativa ao dever de diligência em matéria de sustentabilidadeTransposição até 26 de Julho de 2028 e aplicação dos requisitos a partir de 26 de Julho de 2029, com limiares elevados; não constitui pressão imediata sobre operações lusófonas
ISO 37002:2021 e ISO 37301:2021Exigidas contratualmente em concursos e em qualificações de fornecedor; a primeira é norma de directrizes e não é certificável, a segunda é norma de requisitos e é certificável

Nota sobre o regime sancionatório

Só em Portugal existe, no perímetro deste sítio, regime sancionatório contra-ordenacional directamente aplicável ao incumprimento das obrigações relativas a canais de denúncia, com autoridade designada. O Mecanismo Nacional Anticorrupção instaurou dezasseis processos de contra-ordenação entre Setembro e Dezembro de 2025, dos quais catorze por violação do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e dois por violação do regime de protecção de denunciantes. Trata-se de processos instaurados; a distinção entre processo instaurado e decisão condenatória final é materialmente relevante e é aqui respeitada.

Perante quem se responde, e a quem se recorre

Autoridades e interlocutores por jurisdição

Para quem exerce a função, importa saber duas coisas por cada jurisdição: perante quem a entidade responde e a quem o denunciante pode recorrer quando o sistema interno não lhe dá resposta. Em várias destas jurisdições, a segunda pergunta não tem resposta institucional, e isso tem consequências directas no desenho do canal.

Portugal

Brasil

Angola

Restantes jurisdições

O que isto significa para o desenho do canal

Em Portugal, o denunciante que não obtém resposta interna dispõe de canal externo e de autoridade competente. Em Moçambique, em Cabo Verde e em Timor-Leste existem autoridades que recebem denúncias, ainda que fora de um regime que discipline canais internos. Em São Tomé e Príncipe e na Guiné-Bissau, a via institucional é limitada e não específica.

Dúvidas de uma direcção de conformidade de grupo

Perguntas frequentes

Temos canal de grupo em Portugal. Basta estendê-lo às filiais no Brasil, em Angola e em Moçambique?

Não basta, e por razões diferentes em cada caso. No Brasil, o canal português não satisfaz as exigências de garantia de anonimato e de abertura a terceiros, nem cobre a formação anual obrigatória associada à comissão interna. Em Angola, tratando-se de instituição financeira, existe um dever próprio, com política a integrar no modelo de governo societário e com deveres de supervisão atribuídos ao órgão de administração. Em Moçambique, o canal português não é ilegal — é simplesmente irrelevante como fundamento, porque nenhuma norma local o exige e o que obriga a entidade é o compromisso contratual que assumiu.

O que se estende com proveito não é o canal português: é um padrão de grupo construído para o efeito, acompanhado da demonstração de que cobre o mínimo de cada jurisdição.

Podem assumir a função nas nossas filiais lusófonas? Em que qualidade, se a lei local nada diz?

Podemos, e a qualidade é precisamente a que o acto de designação da entidade estabelecer. Onde a lei define a função, a designação executa a lei. Onde a lei nada diz, a designação é constitutiva: cria a função, fixa os poderes, determina a linha de reporte e estabelece os deveres. Isto não é uma fragilidade da construção — é o seu ponto mais forte, desde que o acto seja bem redigido e aprovado por órgão competente.

O limite é o mesmo em todas as jurisdições: a decisão material sobre as medidas a adoptar permanece na entidade, e os actos que o direito local reserve a profissionais habilitados localmente são respeitados como tais.

Se a lei moçambicana não obriga a nada, porque havemos de gastar orçamento nisso?

Porque a obrigação não vem da lei moçambicana. Vem do acordo de financiamento que assinou, da política de grupo que a sua casa-mãe aprovou, do contrato com o cliente internacional que exige mecanismo de queixa, ou da qualificação de fornecedor a que a operação se candidatou. Estas fontes são frequentemente mais exigentes do que a lei e as suas consequências são mais rápidas: o incumprimento contratual não espera por processo administrativo.

Se nenhuma destas fontes existir no seu caso concreto, a resposta honesta é que não há urgência regulatória em Moçambique. Preferimos dizê-lo a inventar uma.

Que padrão devemos adoptar: o português, o brasileiro ou o mínimo comum?

Nenhum dos três. O mínimo comum é, em três das quatro jurisdições principais, inexistente, pelo que adoptá-lo equivale a não ter padrão. O padrão português cita normas inaplicáveis fora de Portugal e omite exigências brasileiras e angolanas. O padrão brasileiro é desproporcionado como referência única para jurisdições sem qualquer obrigação.

O que propomos é um padrão próprio do grupo, fixado deliberadamente acima do mínimo legal de cada jurisdição, acompanhado de uma matriz que demonstre, país a país, onde cobre a exigência local, onde a excede e em que pontos tem de ceder perante norma imperativa local.

Devemos aceitar denúncias anónimas em todo o perímetro?

A pergunta tem respostas jurídicas diferentes e uma resposta de desenho única. No Brasil, o regime da comissão interna exige expressamente a garantia de anonimato do denunciante, ao passo que o parâmetro do programa de integridade não menciona anonimato. Em Moçambique, a lei de combate à corrupção admite a denúncia anónima perante autoridades. Em Timor-Leste, a lei anticorrupção prevê a aceitação de denúncias anónimas. Em Portugal, a matéria tem tratamento próprio no regime nacional.

Do ponto de vista do desenho de um sistema único, a solução mais simples e mais defensável é admitir o anonimato em todo o perímetro, porque isso satisfaz a exigência mais alta e não viola nenhuma das restantes. O que exige atenção não é a admissão do anonimato, é a capacidade efectiva de tratar denúncias anónimas com qualidade.

Os dados das denúncias podem circular entre as filiais e a casa-mãe?

Não automaticamente, e esta é uma das falhas mais frequentes em canais de grupo. A circulação de informação tem de ser regulada por escrito, por três razões distintas: o dever de confidencialidade quanto à identidade do denunciante, o regime de protecção de dados aplicável em cada ordenamento envolvido, e o risco de a informação chegar precisamente a quem é visado pela denúncia.

O padrão de grupo estabelece que informação circula, em que forma, para quem e com que grau de agregação, e prevê sempre a via alternativa de reporte para os casos em que o visado seja a própria casa-mãe. As matérias de protecção de dados em jurisdições não europeias são objecto de verificação local antes de qualquer fluxo ser autorizado.

Somos um banco angolano. O regulamento do Banco Nacional de Angola aplica-se-nos e que prazo temos?

O regulamento do governo societário e do sistema de controlo interno das instituições financeiras exige que o modelo de governo societário inclua a política de canal de denúncia e atribui ao órgão de administração deveres relativos ao ambiente organizacional e à supervisão do canal. Aplica-se, portanto, a instituições financeiras — e o âmbito subjectivo concreto, incluindo o limiar de activos para prestadores de serviços de pagamento, consta de análise sectorial que verificamos na fonte oficial antes de qualquer compromisso.

Quanto ao prazo, as análises disponíveis indicam prazos de adaptação diferenciados por categoria de instituição. Não os apresentamos como facto assente por não constarem de fonte oficial consultada, e a determinação do prazo aplicável à sua instituição é o primeiro trabalho do projecto, não uma promessa feita antes dele.

No Brasil, que obrigações nos atingem, se não existe lei geral de protecção do denunciante?

Não existe lei geral, mas existem obrigações internas cumulativas, e a sua acumulação é materialmente mais exigente do que a maioria dos grupos assume. Se tem comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio, deve dispor de procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias com garantia de anonimato, de regras de conduta divulgadas e de formação no mínimo anual dirigida a todos os níveis hierárquicos. Se o seu programa de integridade pode vir a ser avaliado, o canal tem de estar aberto e amplamente divulgado a funcionários e a terceiros. E existe ainda a directriz relativa a canais específicos para denúncias de discriminação salarial.

A dificuldade prática não é cumprir cada uma isoladamente: é construir um sistema único que as satisfaça todas sem criar canais paralelos que fragmentam a prova.

Podem certificar o nosso grupo na ISO 37002?

Não, e ninguém pode. A ISO 37002:2021 é uma norma de directrizes e não é certificável nos termos habituais. O que fazemos é conformidade verificada com as directrizes da ISO 37002, no âmbito de uma auditoria independente de terceira parte. A norma certificável no domínio dos sistemas de gestão de conformidade é a ISO 37301, cujo âmbito é distinto e mais amplo. Nas jurisdições lusófonas sem referencial legal, o referencial técnico internacional tem peso acrescido — razão adicional para o designar correctamente.

A directiva europeia do dever de diligência obriga-nos já a impor canais aos nossos fornecedores africanos?

Não. A directiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, tal como alterada pelo pacote de simplificação em vigor desde 18 de Março de 2026, tem prazo de transposição até 26 de Julho de 2028 e aplicação dos requisitos apenas a partir de 26 de Julho de 2029, com limiares elevados e um universo restrito de empresas abrangidas.

Continua a ser razoável esperar que grandes grupos abrangidos estendam exigências à cadeia de valor, mas com horizonte de 2028 a 2029. Qualquer proposta que hoje invoque esta directiva como pressão iminente sobre fornecedores lusófonos está a usar um argumento desactualizado, e este sítio não o utiliza.

Produtos minimamente viáveis

Serviços

Os cinco serviços deste domínio situam-se na camada da titularidade, do padrão e da verificação, aplicados a operações lusófonas. Dois são transversais ao perímetro — a assunção da função e a auditoria independente. Um constrói o instrumento que torna o perímetro comparável. Dois são jurisdicionais, e existem porque são as duas jurisdições da região com obrigação interna verificável: o sector financeiro angolano, onde corre o único dever legal expresso e datado de canal interno, e o Brasil, única jurisdição lusófona com obrigação interna densa e cumulativa.

Quadro-resumo

ServiçoReferênciaModalidadePrazo indicativo
Responsável Externo pelo Tratamento de Denúncias para Operações LusófonasWBO·COM·S1Avença anual, renovável, por entidade ou por perímetroInstalação em 20 a 35 dias úteis; operação continuada
Padrão Único de Grupo e Matriz de EquivalênciasWBO·COM·S2Projecto único, com revisão anual opcional30 a 50 dias úteis, consoante o número de jurisdições
Conformidade do Sector Financeiro AngolanoWBO·COM·S3Projecto único, com transição para avença opcional25 a 40 dias úteis
Conformidade Brasileira do Sistema de DenúnciasWBO·COM·S4Projecto único, com acompanhamento anual opcional25 a 40 dias úteis
Auditoria Independente ao Sistema em Perímetro MultijurisdicionalWBO·COM·S5Projecto único, com repetição periódica recomendada30 a 45 dias úteis, consoante o número de entidades
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WBO·COM·S1

Responsável Externo pelo Tratamento de Denúncias para Operações Lusófonas

Assunção nominada e continuada da função nas entidades do perímetro, com nível de serviço e cobertura de responsabilidade civil profissional.

Referência
WBO·COM·S1
Modalidade
Avença anual, renovável, por entidade ou por perímetro
Prazo indicativo
Instalação em 20 a 35 dias úteis; operação continuada
Domínio
whistleblowingofficer.com

Este é o serviço nuclear do domínio. Consiste na assunção profissional da função de responsável pelo tratamento de denúncias nas entidades lusófonas do perímetro, mediante acto de designação do órgão competente de cada entidade, com mandato escrito, poderes delimitados e linha de reporte determinada.

A construção jurídica varia com o ordenamento e é isso que distingue este serviço da sua versão portuguesa. Em Portugal, a designação tem de compatibilizar-se com a exigência legal de operação interna. Nas jurisdições sem lei geral, o acto de designação não executa norma alguma: constitui, ele próprio, a fonte dos deveres do titular da função, o que torna a sua redacção decisiva e não meramente formal.

A decisão material sobre as medidas a adoptar permanece sempre na entidade. O titular externo recebe, qualifica, instrui, propõe e comunica; não exerce poder disciplinar nem substitui o órgão de administração.

A quem se destina

  • Grupos com casa-mãe em Portugal e operações no Brasil, em Angola, em Moçambique ou nas restantes jurisdições lusófonas;
  • Filiais e sucursais sem função de conformidade instalada localmente e sem massa crítica para criar um lugar dedicado;
  • Entidades locais cuja estrutura interna não permite designar alguém independente do universo de potenciais visados, situação agravada em organizações de dimensão média e propriedade concentrada;
  • Instituições financeiras angolanas abrangidas pelo dever de canal interno que necessitam de titular com disponibilidade continuada;
  • Entidades que assumiram compromissos de canal perante financiadores ou clientes e não dispõem de quem os execute.

O que é entregue

  • Projecto de deliberação de designação e mandato escrito adaptado ao ordenamento de cada entidade, com âmbito de poderes e linha de reporte;
  • Regulamento do canal e matriz de impedimentos, articulados com o padrão de grupo quando exista;
  • Operação continuada da função: acusação de recepção, qualificação escrita e fundamentada de cada denúncia, condução do seguimento e comunicação das medidas ao denunciante;
  • Cumprimento dos prazos legais aplicáveis em Portugal e dos prazos contratados nas jurisdições em que não existam prazos legais;
  • Registo das denúncias organizado para conservação, com política de conservação declarada por jurisdição;
  • Relatório periódico ao órgão de administração ou de fiscalização, em termos que não permitam deduzir a identidade do denunciante;
  • Regime de substituição previamente designado e accionável sem deliberação casuística.

Como se executa

  1. 01

    Enquadramento

    Determinação, entidade a entidade, da fonte da obrigação, do regime sectorial eventualmente aplicável e da estrutura societária relevante.

  2. 02

    Desenho da titularidade

    Definição da posição orgânica do titular, dos poderes, da linha de reporte, das causas de abstenção e do regime de substituição, com adaptação à forma jurídica local.

  3. 03

    Formalização

    Deliberação de designação, mandato escrito, regulamento do canal, instrumento de tratamento de dados e fixação do nível de serviço.

  4. 04

    Entrada em funcionamento

    Comunicação interna da designação, informação aos trabalhadores na língua de trabalho da entidade e articulação com o canal existente.

  5. 05

    Operação

    Exercício continuado da função, com controlo de prazos, qualificação fundamentada e produção do registo.

  6. 06

    Prestação de contas

    Reporte periódico ao órgão competente e à direcção de conformidade do grupo, e preparação da verificação independente.

Pressupostos e requisitos

  • Deliberação do órgão competente de cada entidade que proceda à designação; sem ela, o serviço não pode ser prestado;
  • Identificação do órgão perante o qual o titular reporta, que não deve integrar o universo previsível de visados;
  • Acesso à informação necessária ao seguimento e cooperação das áreas envolvidas, formalizada por instrução escrita da administração;
  • Canal técnico de recepção operacional, próprio ou disponibilizado, com registo de acessos;
  • Instrumento de tratamento de dados pessoais celebrado antes da entrada em funcionamento, conforme ao regime de cada jurisdição envolvida;
  • Aceitação expressa de que a qualificação de matérias de direito local carece, quando necessário, de confirmação por profissional habilitado nesse ordenamento.

Critérios de aceitação

  • Designação formalizada por acto escrito do órgão competente em cada entidade, com âmbito de poderes inequívoco;
  • Acusação de recepção emitida em todos os casos, dentro do prazo legal onde exista e do prazo contratado onde não exista, com prova de expedição;
  • Qualificação de cada denúncia reduzida a escrito e fundamentada, com indicação do regime aplicável;
  • Comunicação de medidas dentro do prazo aplicável, ou registo fundamentado da causa de prorrogação;
  • Registo completo, conservável e auditável de cada processo, por entidade e por jurisdição.

Nível de serviço

ElementoCompromisso
Acusação interna de recepção do processoDia útil seguinte à entrada
Notificação de recepção ao denuncianteSete dias, prazo legal em Portugal e padrão de grupo nas restantes jurisdições
Qualificação preliminar escritaAté dez dias úteis após a entrada
Comunicação de medidas ao denuncianteTrês meses, prazo legal em Portugal e padrão de grupo nas restantes jurisdições
Fusos horários e línguasCobertura de Portugal, do Brasil e da África lusófona; correspondência em português, com apoio em inglês
Casos urgentesContacto dedicado, com escalonamento definido no mandato

Porque é que o padrão de grupo é aqui um requisito e não um extra

Nas jurisdições sem lei geral, se o mandato não fixar prazos e conteúdos, o titular da função exerce um cargo sem deveres determinados — e a entidade fica sem critério para avaliar o seu cumprimento. Por essa razão, este serviço pressupõe a existência de padrão de grupo aprovado ou a sua construção prévia, objecto do serviço WBO·COM·S2.

Responsabilidade civil profissional

A cobertura de responsabilidade civil profissional integra a estrutura do serviço, sendo a sua existência, âmbito territorial e condições documentados na proposta contratual. Este sítio não divulga apólices, seguradoras nem capitais seguros, por serem elementos a verificar no momento da contratação e não a presumir numa página informativa. O âmbito territorial da cobertura é matéria a confirmar caso a caso, precisamente por o perímetro abranger jurisdições fora do Espaço Económico Europeu.

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WBO·COM·S2

Padrão Único de Grupo e Matriz de Equivalências

Construção do padrão material acima do mínimo legal de cada jurisdição, com demonstração de equivalências e de desvios país a país.

Referência
WBO·COM·S2
Modalidade
Projecto único, com revisão anual opcional
Prazo indicativo
30 a 50 dias úteis, consoante o número de jurisdições
Domínio
whistleblowingofficer.com

Um grupo lusófono não pode adoptar como padrão o mínimo comum das jurisdições em que opera, porque em três das quatro jurisdições principais esse mínimo é inexistente. Também não pode limitar-se a estender o modelo da sede, porque este cita normas que não se aplicam localmente e omite as que se aplicam.

Este serviço constrói a terceira via: um padrão material próprio, aprovado pelo órgão competente do grupo, deliberadamente fixado acima do mínimo legal de cada jurisdição, acompanhado de uma matriz que demonstra, país a país, onde o padrão cobre a exigência local, onde a excede e em que pontos tem de ceder perante norma imperativa local.

O padrão passa a ser o instrumento oponível internamente. Nas jurisdições sem lei, é ele que define o que é devido; nas jurisdições com lei, é ele que assegura que o cumprimento não fica abaixo do que o grupo declarou publicamente praticar.

A quem se destina

  • Grupos com operações em três ou mais jurisdições lusófonas;
  • Direcções de conformidade que têm de fundamentar perante o conselho por que razão o padrão adoptado excede a lei local;
  • Grupos que assumiram compromissos perante financiadores multilaterais e precisam de demonstrar coerência entre o que declararam e o que praticam;
  • Grupos em processo de aquisição de operações locais, que herdam sistemas heterogéneos;
  • Entidades cujo canal foi implementado por decalque do modelo da casa-mãe e nunca foi confrontado com o direito local.

O que é entregue

  • Padrão único de grupo em matéria de denúncias, redigido como instrumento aprovável e oponível, cobrindo âmbito material, tratamento do anonimato, prazos, confidencialidade, impedimentos, conservação e protecção do denunciante;
  • Matriz de equivalências por jurisdição, distinguindo exigência local verificada, exigência coberta pelo padrão, excesso deliberado do padrão e ponto carecido de confirmação local;
  • Registo de desvios autorizados, com fundamentação e prazo de reapreciação;
  • Regras de circulação de informação entre entidade local e casa-mãe, com identificação dos pontos que dependem do regime de dados pessoais de cada ordenamento;
  • Modelo de acto de designação adaptado a cada ordenamento do perímetro;
  • Plano de adopção faseado, hierarquizado por exposição real e não por dimensão da entidade.

Como se executa

  1. 01

    Levantamento do perímetro

    Identificação das entidades, jurisdições, sectores regulados e fontes de obrigação aplicáveis a cada uma.

  2. 02

    Apuramento do mínimo local

    Determinação, por jurisdição, do que é efectivamente exigido, com distinção entre fonte oficial e fonte secundária.

  3. 03

    Fixação do padrão

    Definição do conteúdo material do padrão de grupo, com decisão expressa e fundamentada sobre cada ponto em que excede o mínimo local.

  4. 04

    Matriz de equivalências

    Confronto do padrão com cada jurisdição e marcação dos pontos carecidos de confirmação por profissional habilitado localmente.

  5. 05

    Instrumentos derivados

    Produção dos modelos de designação, de regulamento e das regras de circulação de informação.

  6. 06

    Aprovação e adopção

    Apoio à deliberação do órgão competente e acompanhamento da adopção nas entidades locais.

Pressupostos e requisitos

  • Organigrama actualizado do grupo, com participações, dimensão e actividade de cada entidade;
  • Identificação das jurisdições e dos sectores regulados envolvidos;
  • Documentação dos canais e políticas actualmente existentes, quando existam;
  • Identificação dos compromissos contratuais externos com incidência sobre canais e mecanismos de queixa;
  • Aceitação expressa de que as conclusões relativas a direito estrangeiro carecem de confirmação por profissional habilitado no respectivo ordenamento.

Critérios de aceitação

  • Padrão redigido em termos aprováveis e aplicáveis, sem remissões para normas inaplicáveis localmente;
  • Cada linha da matriz identificada quanto à natureza da fonte, oficial ou secundária;
  • Distinção expressa entre exigência verificada, excesso deliberado e ponto por confirmar;
  • Nenhum ponto do padrão apresentado como imposição legal onde a lei local nada exija;
  • Plano de adopção com prioridades fundamentadas em exposição e não em conveniência.
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WBO·COM·S3

Conformidade do Sector Financeiro Angolano

Adaptação ao dever de canal interno das instituições financeiras angolanas, o único dever legal expresso e datado de canal da região.

Referência
WBO·COM·S3
Modalidade
Projecto único, com transição para avença opcional
Prazo indicativo
25 a 40 dias úteis
Domínio
whistleblowingofficer.com

Existe hoje, em Angola, uma obrigação regulatória com destinatários identificáveis por critérios objectivos e com prazos de adaptação a correr. O Aviso do Banco Nacional de Angola n.º 3/26, que aprova o Regulamento do Governo Societário e do Sistema de Controlo Interno das Instituições Financeiras, exige que o modelo de governo societário inclua a política de canal de denúncia, atribui ao órgão de administração o dever de promover ambiente organizacional que encoraje a comunicação de problemas sem receio de retaliação e de supervisionar a integridade, a independência e a eficácia das políticas e procedimentos do canal, e contém um artigo 53.º epigrafado «Participação de Irregularidades».

Este serviço instala a função e a política exigidas, e fá-lo começando pela verificação do articulado na fonte oficial — porque o teor do artigo 53.º e a data exacta do Aviso não estão confirmados no apuramento público que sustenta este sítio, e nenhum trabalho sério pode ser especificado sem essa verificação.

A quem se destina

  • Bancos e instituições financeiras angolanas abrangidas pelo regulamento;
  • Instituições de microfinanças e prestadores de serviços de pagamento que atinjam o limiar de activos indicado nas análises sectoriais disponíveis;
  • Grupos financeiros com participações em instituições angolanas que respondem pelo controlo interno consolidado;
  • Instituições que já dispõem de política de canal aprovada e necessitam de verificação da sua suficiência perante o articulado;
  • Órgãos de administração que têm de demonstrar o cumprimento do dever de supervisão do canal que lhes é imputado.

O que é entregue

  • Verificação prévia do articulado na fonte oficial, com relatório que identifica exactamente o que o regulamento exige e o que não exige;
  • Política de canal de denúncia integrável no modelo de governo societário;
  • Regulamento do canal, acto de designação do titular da função e matriz de impedimentos;
  • Definição da linha de reporte ao órgão de administração e do conteúdo do reporte periódico, compatível com o dever de supervisão que lhe é atribuído;
  • Procedimento documentado de recepção, qualificação, seguimento e comunicação, com prazos declarados;
  • Calendário de adaptação alinhado com os prazos aplicáveis à categoria da instituição, com identificação expressa do que carece de confirmação junto do supervisor;
  • Elementos de suporte para a articulação com o dever de comunicação de operações suspeitas e com o regime protectivo do comunicante previstos na legislação angolana de prevenção do branqueamento de capitais.

Como se executa

  1. 01

    Verificação normativa

    Obtenção e leitura do articulado do Aviso na fonte oficial, com apuramento da data, do âmbito subjectivo e dos prazos de adaptação.

  2. 02

    Diagnóstico da instituição

    Determinação da categoria em que a instituição se enquadra e do estado dos instrumentos de governo societário e de controlo interno existentes.

  3. 03

    Desenho

    Definição da titularidade da função, da linha de reporte e da articulação com as funções de controlo interno já existentes.

  4. 04

    Produção documental

    Elaboração da política, do regulamento, do acto de designação e dos procedimentos, prontos para aprovação.

  5. 05

    Implementação

    Comunicação interna, formação dos intervenientes e entrada em funcionamento do canal.

  6. 06

    Verificação final

    Confronto do resultado com o articulado e produção do dossiê de demonstração de cumprimento.

Pressupostos e requisitos

  • Identificação da categoria da instituição e dos valores relevantes para efeitos de âmbito subjectivo;
  • Acesso ao modelo de governo societário e à documentação do sistema de controlo interno vigentes;
  • Interlocutor designado nas funções de conformidade e de auditoria interna;
  • Aceitação de que a interpretação definitiva do articulado e a interlocução formal com o supervisor podem exigir profissional habilitado no ordenamento angolano.

Critérios de aceitação

  • Cada exigência atribuída ao regulamento identificada por norma concreta do articulado verificado, e não por referência a análise de terceiros;
  • Distinção expressa, em todo o relatório, entre o que consta do articulado e o que consta de fonte secundária;
  • Política e regulamento aprovados dentro do calendário de adaptação aplicável;
  • Função efectivamente operacional no termo do projecto, com titular designado e reporte definido.
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WBO·COM·S4

Conformidade Brasileira do Sistema de Denúncias

Tratamento integrado das obrigações internas cumulativas brasileiras, a única jurisdição lusófona com obrigação interna densa.

Referência
WBO·COM·S4
Modalidade
Projecto único, com acompanhamento anual opcional
Prazo indicativo
25 a 40 dias úteis
Domínio
whistleblowingofficer.com

O Brasil não dispõe de lei geral autónoma de protecção do denunciante. Dispõe de algo que, para efeitos de desenho de sistema, é mais difícil de tratar: obrigações internas cumulativas, com gatilhos diferentes, exigências materiais distintas e consequências jurídicas de natureza diversa. A generalidade dos grupos cumpre uma delas e presume ter cumprido as restantes.

A Lei n.º 14.457/2022 impõe às empresas com comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias com garantia de anonimato do denunciante, regras de conduta amplamente divulgadas e acções de formação no mínimo anuais dirigidas a todos os níveis hierárquicos, com prazo de implementação de cento e oitenta dias. O Decreto n.º 11.129/2022 exige, entre os parâmetros de avaliação do programa de integridade, canais abertos e amplamente divulgados a funcionários e a terceiros. A Lei n.º 14.611/2023 prevê, entre as medidas de garantia da igualdade salarial, a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, como directriz geral e não circunscrita a limiar de dimensão.

Este serviço trata as três em conjunto, com um único sistema, e distingue expressamente o que é obrigação directa do que é parâmetro de avaliação.

A quem se destina

  • Filiais brasileiras de grupos com casa-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro;
  • Empresas brasileiras com comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio;
  • Empresas que se relacionam com a administração pública e cujo programa de integridade pode ser avaliado;
  • Instituições financeiras brasileiras com componente organizacional de ouvidoria;
  • Grupos que pretendam alinhar a operação brasileira com o padrão único de grupo sem perder conformidade local.

O que é entregue

  • Mapa das obrigações aplicáveis à entidade concreta, com identificação do gatilho de cada uma e da natureza da consequência do incumprimento;
  • Sistema único de denúncias que satisfaz cumulativamente a garantia de anonimato, a abertura a terceiros e a existência de canal para discriminação salarial;
  • Regras de conduta e material de divulgação, em português do Brasil quando destinado a trabalhadores locais;
  • Programa de formação anual documentado, dirigido a todos os níveis hierárquicos, com registo de participação;
  • Procedimento de apuração de factos e de aplicação de sanções administrativas internas, com salvaguarda expressa da não substituição das vias judiciais;
  • Articulação documentada entre o sistema de denúncias e a gestão de riscos psicossociais no âmbito do programa de gerenciamento de riscos.

Como se executa

  1. 01

    Determinação dos gatilhos

    Verificação da existência de comissão interna, da dimensão do quadro de pessoal, da relação com a administração pública e do sector de actividade.

  2. 02

    Mapa de obrigações

    Identificação, obrigação a obrigação, do que é exigido, com que conteúdo e com que consequência em caso de incumprimento.

  3. 03

    Desenho do sistema único

    Construção de um sistema que satisfaça cumulativamente as exigências, evitando canais paralelos que fragmentam a prova.

  4. 04

    Produção documental

    Elaboração das regras de conduta, do procedimento, do material de divulgação e do programa de formação.

  5. 05

    Implementação e formação

    Entrada em funcionamento, divulgação interna e externa e realização da primeira acção de formação.

  6. 06

    Alinhamento com o grupo

    Confronto com o padrão único de grupo e registo dos pontos em que a exigência brasileira o excede.

Pressupostos e requisitos

  • Informação sobre a constituição da comissão interna, quando exista, e sobre o quadro de pessoal;
  • Documentação do programa de integridade existente, quando exista;
  • Identificação dos vínculos com a administração pública e dos sectores regulados aplicáveis;
  • Interlocutor local nas áreas de recursos humanos, jurídica e de segurança e saúde no trabalho;
  • Aceitação de que a interpretação definitiva do direito brasileiro e a representação em procedimentos locais exigem profissional habilitado no Brasil.

Critérios de aceitação

  • Anonimato efectivamente garantido no canal, e não apenas declarado na política;
  • Abertura documentada a terceiros, com meio de acesso público e divulgado;
  • Formação anual realizada e registada, com cobertura de todos os níveis hierárquicos;
  • Distinção expressa, em todos os documentos, entre obrigação directa e parâmetro de avaliação do programa de integridade;
  • Sistema único, sem canais paralelos que impeçam a reconstituição do percurso de cada caso.
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WBO·COM·S5

Auditoria Independente ao Sistema em Perímetro Multijurisdicional

Verificação de terceira parte ao sistema de gestão de denúncias em várias jurisdições, com referencial diferenciado por país.

Referência
WBO·COM·S5
Modalidade
Projecto único, com repetição periódica recomendada
Prazo indicativo
30 a 45 dias úteis, consoante o número de entidades
Domínio
whistleblowingofficer.com

Auditar um sistema de denúncias num perímetro lusófono levanta um problema que não existe numa auditoria nacional: o referencial não é o mesmo em todas as entidades. Em Portugal, audita-se contra a lei. No sector financeiro angolano, contra o regulamento do supervisor. No Brasil, contra um conjunto de obrigações cumulativas. Nas restantes jurisdições, não existe referencial legal — audita-se contra o padrão de grupo e contra os compromissos contratuais assumidos.

Esta auditoria constrói explicitamente esse referencial diferenciado antes de examinar seja o que for, e produz constatações que identificam sempre contra que norma ou compromisso o desvio é aferido. Uma constatação que não identifique o seu referencial não é utilizável perante ninguém.

A quem se destina

  • Grupos com sistema instalado em várias jurisdições lusófonas e sem verificação independente;
  • Órgãos de fiscalização e comissões de auditoria que respondem pela supervisão de um perímetro que não conhecem em detalhe;
  • Grupos sujeitos a auditoria de financiador multilateral ou a verificação de cliente internacional;
  • Entidades que adquiriram operações locais e herdaram sistemas cuja qualidade desconhecem;
  • Grupos que operam a função internamente e pretendem verificação externa sem a externalizar.

O que é entregue

  • Referencial de auditoria construído por jurisdição, com identificação da fonte de cada requisito e da sua natureza, legal, regulamentar, contratual ou interna;
  • Relatório de auditoria com constatações, evidência de suporte e qualificação da gravidade de cada desvio, por entidade e por jurisdição;
  • Teste de percurso documentado sobre uma amostra de casos, com verificação do cumprimento dos prazos aplicáveis;
  • Avaliação específica da independência do titular da função e do tratamento dos conflitos de interesses em cada entidade;
  • Matriz de conformidade com as directrizes da ISO 37002:2021, utilizada como referencial técnico comum quando o referencial legal não existe;
  • Plano de acções correctivas hierarquizado por exposição real, com prazos e responsáveis propostos;
  • Documento de suporte utilizável perante financiador, cliente ou órgão de fiscalização.

Como se executa

  1. 01

    Construção do referencial

    Determinação, por jurisdição, dos requisitos aplicáveis e da sua natureza, com marcação dos pontos carecidos de confirmação local.

  2. 02

    Planeamento

    Definição do âmbito, das entidades incluídas, do período abrangido e dos critérios de amostragem.

  3. 03

    Exame documental

    Análise dos actos de designação, regulamentos, registos, comunicações e políticas de conservação de cada entidade.

  4. 04

    Entrevistas

    Audição dos titulares da função, dos órgãos de reporte e das áreas envolvidas no seguimento, na língua de trabalho de cada operação.

  5. 05

    Teste de percurso

    Reconstituição do circuito de uma amostra de casos, verificando prazos, fundamentação e confidencialidade.

  6. 06

    Relatório e apresentação

    Emissão do relatório, com constatações diferenciadas por jurisdição, e apresentação ao órgão competente.

Pressupostos e requisitos

  • Acesso aos regulamentos, actos de designação e registos de denúncias de cada entidade incluída no âmbito;
  • Disponibilidade das pessoas a entrevistar em cada jurisdição;
  • Definição prévia do regime de anonimização aplicável à amostra examinada, compatível com o regime de cada ordenamento;
  • Compromisso de confidencialidade recíproco;
  • Identificação dos compromissos contratuais externos que integram o referencial.

Critérios de aceitação

  • Cada constatação suportada por evidência identificada e reproduzível;
  • Cada desvio referenciado à norma, ao compromisso contratual ou ao ponto do padrão de grupo que viola;
  • Distinção expressa entre desvio a requisito legal, desvio a compromisso contratual e desvio a directriz técnica;
  • Ausência de conflito de interesses do auditor relativamente à função auditada, declarada por escrito;
  • Plano de acções correctivas hierarquizado por exposição e não por facilidade de execução.
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Contactos

A Audiqcer, Lda. é a entidade responsável por este sítio e pela prestação dos serviços nele apresentados. O contacto pode ser estabelecido pelo endereço específico deste domínio, que assegura o encaminhamento directo para a equipa afecta a esta área, ou pelos contactos institucionais gerais.

Endereço específico deste sítio

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Endereço institucional

info@audiqcer.com

Sede social

Parque Tecnológico de Moura, Apartado 45, 7860-909 Moura

Escritórios

Moura · Lisboa

Entidade responsável

www.audiqcer.com

Pedidos que pode formular por esta via

Pedido de proposta

Descrição sumária da entidade, dimensão em número de trabalhadores e serviço pretendido. A resposta inclui âmbito, prazos e condições.

Pedido de informação

Esclarecimento técnico sobre o regime, sobre a aplicabilidade a um caso concreto ou sobre o conteúdo deste sítio.

Suporte a cliente

Acesso ao serviço de suporte para entidades com contrato em vigor, com encaminhamento para o gestor afecto.

Protecção de dados

Política de Privacidade

Esta página descreve, de forma sintética, o tratamento de dados pessoais associado à utilização do sítio whistleblowingofficer.com. A política integral, com a informação exigida pelos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, está disponível na plataforma de conformidade da entidade responsável.

Responsável pelo tratamento

Audiqcer — Auditing, Quality & Certification Services, Lda., com o número de identificação fiscal PT515234583 e sede em Parque Tecnológico de Moura, Apartado 45, 7860-909 Moura. Contacto para questões de protecção de dados: info@audiqcer.com.

Dados tratados e finalidades

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Dados de navegação estritamente necessáriosFuncionamento e segurança do sítioInteresse legítimo na segurança da informação
Dados de medição de audiência agregadaAvaliação do desempenho do sítioConsentimento, quando aplicável

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  • Acesso, rectificação, apagamento e portabilidade dos dados;
  • Limitação e oposição ao tratamento, nos termos legalmente previstos;
  • Retirada do consentimento, quando este seja o fundamento do tratamento;
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A presente ficha técnica identifica a entidade responsável pelo sítio e cumpre os deveres de informação aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação.

ElementoInformação
Denominação socialAudiqcer — Auditing, Quality & Certification Services, Lda.
Número de identificação fiscalPT515234583
Sede socialParque Tecnológico de Moura, Apartado 45, 7860-909 Moura
EscritóriosMoura · Lisboa
Telefone(+351) 285 107 010
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Endereço electrónico deste sítioinfo@whistleblowingofficer.com
Sítio institucionalwww.audiqcer.com
Domíniowhistleblowingofficer.com
Extensões associadaswhistleblowingofficer.com
Natureza do sítioSítio informativo e de apresentação de serviços profissionais
Tecnologia de publicaçãoSítio estático, publicado em Cloudflare Pages
Versão1.0
Data da versão27 de Agosto de 2026

Limitação de responsabilidade

A informação regulatória constante deste sítio tem natureza informativa e não constitui aconselhamento jurídico. As referências normativas remetem para as fontes oficiais, que prevalecem sobre qualquer síntese aqui apresentada. A aplicação de um regime a um caso concreto exige apreciação individualizada.

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Os conteúdos originais deste sítio são propriedade da Audiqcer, Lda.. Os textos normativos citados são de domínio público e a sua reprodução remete para a fonte oficial respectiva.

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Esta página reúne os elementos de identidade visual do sítio, para utilização coerente em suportes digitais e em materiais de comunicação. Todos os elementos são vectoriais e foram desenhados para funcionar em tema claro e em tema escuro, bem como em reprodução monocromática.

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Etiquetas e códigosIBM Plex MonoSobretítulos, códigos de serviço, referências e metadados

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Versão 1.0

Notas de Versão

Este sítio corresponde à versão 1.0, integralmente publicável. A presente página regista, com transparência, o âmbito coberto por esta versão e o que se encontra identificado para a versão 2.0, de modo a que a evolução seja planeada e não improvisada.

Âmbito da versão 1.0

  • Arquitectura de informação completa, com navegação superior, menu flutuante lateral e rodapé ecossistémico;
  • Conteúdo técnico original em Português de Portugal, fundamentado no regime aplicável e no relatório de inteligência de mercado de referência;
  • Fichas técnicas individuais para cada serviço apresentado;
  • Identidade visual própria, coerente com o ecossistema, com emblema, paleta, tipografia e banners;
  • Páginas legais de privacidade, cookies e ficha técnica;
  • Compatibilidade com tema claro e tema escuro e comportamento adaptativo em ecrãs pequenos.

Roteiro da versão 2.0

  1. 01

    Verificação na fonte oficial do articulado angolano

    Obtenção do texto integral do Aviso do Banco Nacional de Angola n.º 3/26, com a data exacta, o artigo 53.º e o momento inicial de contagem dos prazos de adaptação. É a verificação de maior valor pendente e condiciona a especificação detalhada do serviço WBO·COM·S3.

  2. 02

    Verificação do articulado moçambicano e timorense

    Leitura integral da Lei n.º 12/2024 de Moçambique quanto a eventuais disposições sobre denúncia, do conteúdo que substituiu a norma de protecção derrogada, e dos artigos concretos da lei anticorrupção timorense relativos a denunciantes e a mecanismos internos privados.

  3. 03

    Texto integral da Estratégia Nacional Anticorrupção de Cabo Verde

    Obtenção e leitura do documento integral da estratégia para 2026-2029, para determinar se contempla a aprovação de regime de protecção de denunciantes ou a imposição de canais internos. Até lá, o sítio não afirma nem infirma essa possibilidade.

  4. 04

    Matriz de equivalências publicada

    Publicação de uma versão pública e datada da matriz de equivalências entre um padrão de referência e o mínimo de cada jurisdição, com fonte identificada e data da última verificação por linha. Exige trabalho de verificação continuado que não deve ser publicado antes de concluído.

  5. 05

    Modelo de acto de designação por ordenamento

    Publicação de modelos comentados de deliberação de designação e de mandato, adaptados à forma jurídica de cada ordenamento do perímetro. Exige revisão prévia por profissional habilitado em cada jurisdição antes de qualquer publicação.

  6. 06

    Versão em inglês das páginas de âmbito internacional

    Produção de versão inglesa das páginas de enquadramento, mercado e serviços, destinada a direcções de conformidade de grupos não lusófonos com operações nestas jurisdições. A versão integral em inglês do perímetro europeu é objecto da extensão .eu.

  7. 07

    Documentação da cobertura de responsabilidade civil profissional e do seu âmbito territorial

    A versão 1.0 descreve a cobertura como componente do serviço, sem afirmar apólice, seguradora ou capital, e assinala que o âmbito territorial em jurisdições fora do Espaço Económico Europeu carece de confirmação. A publicação dos elementos concretos depende de contratação e de verificação documental.

  8. 08

    Publicação de tabela de preços

    A ausência simultânea de preço e de prova social produz um perfil de risco elevado no comprador, sobretudo num serviço de titularidade continuada e transfronteiriça. Exige decisão prévia do operador quanto ao posicionamento de preço da avença e ao tratamento das diferenças de poder de compra entre jurisdições.

  9. 09

    Prova social verificável

    Referências, casos anonimizados e indicadores de actividade, sujeitos a autorização expressa e a verificação. Nenhum elemento desta natureza foi presumido nesta versão, nem quanto a mandatos exercidos, nem quanto a clientes, nem quanto a jurisdições em que a função tenha sido assumida.

  10. 10

    Integração dos formulários e das ligações profundas

    Formulários de contacto, de pedido de informação e de pedido de proposta, com encaminhamento para o endereço específico do domínio e informação de tratamento de dados; e substituição das remissões genéricas para a plataforma de conformidade por ligações às páginas específicas de política de protecção de dados, de cookies e de ficha técnica.

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